- Resolução de Litígios -

Mecanismos de Resolução Alternativa de Litígios

Mecanismos de Resolução Alternativa de Litígios

Os fornecedores de bens e/ou prestadores de serviços são obrigados por lei a informarem os consumidores sobre a existência de mecanismos de resolução alternativa de litígios (RAL).

Perguntas / Respostas

1. O que é a resolução alternativa de litígios (RAL) de consumo?

A resolução alternativa de litígios de consumo oferece uma solução extrajudicial simples, rápida e gratuita ou a custos reduzidos para resolver litígios entre consumidores e os fornecedores de bens ou prestadores de serviços.

Estes mecanismos são habitualmente voluntários para as partes, o que significa que a resolução de conflitos por esta via só tem lugar se os fornecedores de bens ou prestadores de serviços a eles aderirem.

Apresentam as seguintes vantagens:

  • São céleres e eficazes;
  • São tendencialmente gratuitos;
  • São normalmente sigilosos;
  • Juntam as partes na resolução do conflito.

2. Quais os mecanismos abrangidos pela Resolução Alternativa de Litígios de Consumo?

Os mecanismos de resolução alternativa de litígios (RAL) são a mediação, a conciliação e a arbitragem.

  • Mediação: ajuda o consumidor e o fornecedor de bens/prestador de serviços a encontrarem uma solução amigável para o caso através de um mediador imparcial;
  • Conciliação: o conciliador, de modo imparcial, propõe uma solução para o litígio e conduz as partes a um acordo;
  • Arbitragem: cabe a um árbitro julgar o caso de acordo com a lei aplicável ou segundo critérios de equidade, estabelecendo uma solução para o litígio. A decisão arbitral tem a mesma força e eficácia de uma sentença judicial.

3. O que é esta nova obrigação?

É uma obrigação imposta aos fornecedores de bens e/ou prestadores de serviços de informar os consumidores sobre a existência de mecanismos de resolução alternativa de litígios (RAL) (a mediação, a conciliação e a arbitragem) às vias judiciais tradicionais.

Estas obrigações resultam da Lei n.º 144/2015, de 8/09, que transpõe a Diretiva 2013/11/UE, de 21/05/2013, e do Regulamento (UE) n.º 524/2013.

Nota importante: Não obstante os fornecedores de bens e/ou prestadores de serviços serem obrigados a indicar as entidades RAL, como estamos perante um mecanismo voluntário para as partes, se os fornecedores de bens e/ou prestadores de serviços não aderirem a nenhuma RAL, a resolução dos conflitos não poderá ocorrer através destes mecanismos RAL.

No entanto, a informação que temos recolhido junto de algumas entidades RAL é de que mesmo nestas situações, se os consumidores contactarem as entidades RAL, elas não deixarão de contactar os fornecedores de bens e/ou prestadores de serviços no intuito de facilitar a resolução do conflito.

4. Que informação deve ser prestada?

I) No comércio e prestação de serviços presenciais:

Caso queira recorrer a uma entidade de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo, disponibilizamos em baixo uma lista das entidades disponíveis para tal:

II) No comércio e prestação de serviços "em linha" (online):

Se teve um problema com uma compra em linha, pode utilizar esta plataforma (RLL) para tentar chegar a uma resolução extrajudicial. Para o poder fazer, deve viver na UE e os comerciantes devem estar estabelecidos na UE.